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Calote do precatório - Artigo de Giovanni Conti

02/12/2009 11:30:06

Por Giovanni Conti

Embora denominado como Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal), cujo fundamento básico é a cidadania (inciso II), através da qual se constitui objetivo primordial da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional para erradicar a pobreza e suas desigualdades sociais e, ao final, promover o bem de todos sem discriminação, o Brasil definitivamente não respeita seu bem mais sagrado: o cidadão, em especial o credor do Estado.

Inacreditável a forma de tratamento dispensada pelas entidades públicas do país quando o tema se refere a precatórios, ou, em outras palavras, dívidas do Estado com o cidadão.

Esse problema, que afeta diretamente a credibilidade do Poder Judiciário, é a negativa de pagamento dos precatórios pelas entidades públicas. Segundo o art. 100 da Carta Maior, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

Infelizmente o sistema do precatório está falido, há muito tempo. Aplica-se a máxima do “sei que devo, mas pago quando posso (quero)”, já que o prazo para pagamento de precatórios sofreu duas prorrogações constitucionais de dez anos, iniciando com a própria Carta de 1988, passando pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

Atualmente tramita a PEC 351/09, aprovada com alterações pela Câmara dos Deputados no último dia 25 de novembro do corrente, que objetiva prorrogar por mais quinze anos o pagamento dos precatórios vencidos, além de limitar o orçamento (1% a 2%), autorizando a possibilidade da quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios e leilão dos créditos.

A cada emenda aprovada, renovada e reafirmada está a instituição do calote que vigora há muitos anos nesse país, sendo que agora com máxima gravidade, uma vez que estabelece a quebra da ordem cronológica de apresentação dos créditos, instituição fundamental para garantia, em tese, de recebimento do direito consagrado na sentença judicial sem a necessidade do apadrinhamento político/eleitoral ou distribuição de propinas para garantia de imediato pagamento.

Triste se verificar que existem nas filas aguardando o recebimento de precatórios milhares da brasileiros, na sua grande maioria idosos com mais de 60 anos de idade. Relativamente recente, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10741/03) estabelece nas suas diretrizes básicas a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Entretanto tal legislação protetiva sequer é levada em consideração pelos administradores públicos quando há determinação de obrigatória inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, apresentados até o dia 1º de julho, com pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100, § 1º, da CF).

Embora vigente a previsão constitucional da intervenção da União nos Estados (art. 34, inciso IV, CF) e dos Estados nos Municípios (art. 35, inciso IV, CF), na hipótese de inadimplemento dos precatórios, tal instituto está totalmente em desuso, ou melhor, jamais foi utilizado pelo Poder Judiciário como forma imprescindível de tornar efetiva suas decisões.

É bem verdade que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RGS, em várias e corajosas decisões, determinou, e vem determinando, a intervenção em diversos municípios do Rio Grande do Sul em razão da ausência de pagamento dos débitos judiciários. Porém, embora requisitada a intervenção junto ao Governo do Estado, este, sob alegação de dificuldades orçamentárias enfrentadas pelos municípios devedores, resolve não atender as determinações, obrigando o Judiciário Estadual encaminhar ao Supremo Tribunal Federal diversos pedidos de intervenção no Estado do RGS, mas que jamais foram atendidos, tornando a instituição do precatório uma heresia constitucional, como tantos outros princípios e direitos fundamentais, além da frustração generalizada dos credores e descrédito do próprio Poder Judiciário junto ao cidadão.

O calote está institucionalizado há muito tempo. O Poder Judiciário, juntamente com as instituições comprometidas com a justiça, OAB, associações e sindicatos de classes, públicas e privadas, devem se unir contra esse novo escárnio absurdo que se pretende fazer contra o cidadão. Com a aprovação da PEC 351/09, a administração pública simplesmente lava as mãos e como Pôncio Pilatos condena sem piedade o credor a carregar uma cruz pesadíssima por mais 15 anos, ou mais, sem saber ao final se alcançará as graças do céu ou se permanecerá definitivamente no inferno.

Fonte: Espaço Vital - Giovanni Conti (Juiz de Direito)

 

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